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Inadmissível penhora de bem imprescindível à sobrevivência de entidade assistencial
A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região concluiu, mantendo sentença, pela impossibilidade de constrição do imóvel sede da função assistencial da União Auxiliadora dos Cegos de Minas Gerais, por se tratar de bem impenhorável, imprescindível à continu
A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região concluiu, mantendo sentença, pela impossibilidade de constrição do imóvel sede da função assistencial da União Auxiliadora dos Cegos de Minas Gerais, por se tratar de bem impenhorável, imprescindível à continuidade das atividades daquela entidade, nos termos do art. 649, VI, do CPC.
O INSS alegou não se tratar de penhora sobre instrumento de trabalho e que não há previsão legal que considere impenhorável aquele imóvel, mesmo possuindo a parte apenas o imóvel sede da sua função assistencial.
A instituição, em sua defesa, explica que interpôs embargos à execução, alegando nulidade da penhora, uma vez que o bem penhorado é seu único imóvel. Afirma que o estabelecimento representa para seus assistidos - deficientes visuais - residência e domicílio; dessa forma, encontra-se amparado pela impenhorabilidade.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou em seu voto que, no caso de se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte e de o bem penhorado ser indispensável e imprescindível à sobrevivência da empresa, torna-se inadmissível a penhora, nos termos do art. 649, V, do CPC. Ressaltou ainda a natureza eminentemente pública dos serviços prestados à população pela entidade. Fez saber que o estatuto da entidade a classifica como entidade assistencial, sem fins lucrativos, e que os recursos são captados por meio de prestação de serviços ou por doações, e destinados às pessoas que apresentam deficiência visual.
AC 1997.38.00.027164-6/MG
Marília Maciel Costa